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AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE DERIVADA

 

Estrangeiro adoptado plenamente por nacional português, antes de 03/10/1981.

 

O estrangeiro adoptado plenamente por nacional português, por decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81 de 3 de Outubro, pode adquirir a nacionalidade derivada se o declarar e desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade.

 

As declarações para fins de aquisição da nacionalidade são prestadas pelos próprios, por si ou por procurador bastante. Se o interessado for representado por procurador, a procuração deve revestir a forma prevista na lei.

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IMPORTANTE: Se a sentença de adopção tiver sido decretada por Tribunal estrangeiro, só pode ser invocada para efeitos de aquisição da nacionalidade depois de ser revista e confirmada por Tribunal Português, excepto se se tratar de decisão proferida em país com o qual tenha sido celebrado Acordo que dispense a revisão e confirmação da sentença.

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Documentos necessários:

1 - Requerimento devidamente preenchido sem rasuras ou emendas.    O interessado deverá assinar o requerimento presencialmente ou, se pretender fazer o pedido por correio, deve reconhecer a firma em cartório do Estado do RS.

 

2 – Certidão por fotocópia do registo original de nascimento do requerente constante em arquivo, emitida há menos de um ano e contendo a apostilha de Haia  (veja aqui o que é e onde obter).
Caso a certidão de nascimento seja escrita em língua estrangeira deverá ser acompanhada de tradução juramentada com a assinatura do tradutor reconhecida em Cartório Notarial do Estado do Rio Grande do Sul.
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3 - Uma fotocópia simples da certidão de nascimento portuguesa do(s) adotante(s). Se não possui a certidão deverá solicitá-la a Portugal.
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4 – Certidão de nascimento DE INTEIRO TEOR do(a) progenitor(a) brasileiro(a), emitida há menos de um ano e contendo a apostilha e Haia  (veja aqui 
o que é e onde obter). Caso não seja possível obter a certidão de nascimento, trazer declaração do cartório comprovativa dessa impossibilidade e a certidão de casamento do(a) progenitor(a) brasileiro(a).

 

5 – Certidão da decisão que decretou a adopção. Se a decisão tiver sido proferida por Tribunal estrangeiro, deve ser previamente revista e confirmada por Tribunal português, excepto se se tratar de decisão proferida em país com o qual tenha sido celebrado Acordo que dispense a revisão e confirmação da sentença. Por princípio, o tribunal português que decretou a adopção ou que procedeu à revisão e confirmação da decisão estrangeira envia oficiosamente uma certidão à Conservatória competente.

 

6 - Documentos comprovativos de ligação efectiva à Comunidade Portuguesa.

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7 - Original do RG do requerente (em bom estado e emitida há menos de 10 anos) e fotocópia autenticada em Tabelionato do Rio Grande do Sul.

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8 - Original ou fotocópia de carteira de identidade de ambos os progenitores (RG/RNE/CC/BI).

 

9 – Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido ou tenha residência, após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços.

 

10 - Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias

 

11 - Vale Postal Internacional (adquirível nas agências do correio) no valor de 250 € (duzentos e cinquenta euros) à ordem da Conservatória dos Registos Centrais (ver endereço aqui).

ou

Comprovativo de pagamento de 250 € (duzentos e cinquenta euros), efetuado com cartão de crédito na plataforma de IRN,I.P. (aceder aqui).

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12 - Comprovante de residência, apresentar o último comprovante, que poderá ser contas de água, luz, telefone, internettv a cabo, cartão de crédito, etc, que deverá estar em nome do(a) interessado(a) ou do( a ) cônjuge ou em nome dos pais. Não aceitamos comprovantes em nome de outras pessoas ou declarações/atestado de outras pessoas.

 

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AtençãoCertidões brasileiras emitidas fora do Estados do Rio Grande do Sul, deverão estar com a apostilha de Haia aposta por Cartório/Tabelionato autorizado do estado brasileiro onde a certidão foi emitida.

 

 

APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO:

Se você já reuniu todos os documentos acima discriminados, inclusive os que necessitam de legalização, deverá enviar o requerimento e documentos ( com as legalizações e reconhecimentos necessários ) diretamente para a Conservatória dos Registos Centrais (ver o endereço aqui)

 

 

Advertências:

  • No prazo de 30 dias, contados a partir da data de recepção, a Conservatória dos Registos Centrais deve analisar sumariamente o processo e proceder ao indeferimento liminar, caso este não contenha os elementos e os documentos necessários ao pedido, mas como este processo é executado pela Conservatória dos Registos Centrais, não nos é possível determinar o prazo para a finalização do mesmo.

  • A declaração de nacionalidade que conste de impresso pode, em certas situações, ser indeferida liminarmente. Nesse caso, o interessado será notificado dos fundamentos do indeferimento, para se pronunciar no prazo de 20 dias.

  • Se o pedido vier a ser indeferido liminarmente, por se manterem os fundamentos que conduzem ao seu indeferimento, a declaração não produz efeitos, não havendo lugar ao reembolso de qualquer quantia.

  • Para se informar sobre o andamento do processo, contacte diretamente a referida Conservatória pelo crcentrais.diversos@dgrn.mj.pt.

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