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AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE DERIVADA

 

Estrangeiro adoptado plenamente por nacional português, após 03/10/1981.

 

O estrangeiro adoptado plenamente por nacional português, após a data da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro, pode adquirir a nacionalidade portuguesa por efeito da lei, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade - artigos 5º e 9º da Lei da Nacionalidade e artigo 16º do Regulamento da Nacionalidade.

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IMPORTANTE: Se a sentença de adopção tiver sido decretada por Tribunal estrangeiro, só pode ser invocada para efeitos de aquisição da nacionalidade depois de ser revista e confirmada por Tribunal Português, excepto se se tratar de decisão proferida em país com o qual tenha sido celebrado Acordo que dispense a revisão e confirmação da sentença.

 

As declarações para fins de aquisição da nacionalidade são prestadas pelos próprios, por si ou por procurador bastante. Se o interessado for representado por procurador, a procuração deve revestir a forma prevista na lei.

 

 

Documentos necessários:

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1 -  Certidão de nascimento de INTEIRO TEOR do requerente (se for menor de idade) ou Certidão por fotocópia do registo original de nascimento do requerente constante em arquivo (se for maior de idade), em qualquer dos casos emitida há menos de um ano e contendo a apostilha de Haia (veja aqui o que é e onde obter).

Caso a certidão de nascimento seja escrita em língua estrangeira deverá ser acompanhada de tradução juramentada com a assinatura do tradutor reconhecida em Cartório Notarial do Estado do Rio Grande do Sul.

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2 - Uma fotocópia simples da certidão de nascimento portuguesa do(s) adotante(s). 

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3 – Certidão de nascimento DE INTEIRO TEOR do(a) progenitor(a) brasileiro(a), emitida há menos de um ano e contendo a apostilha de Haia (veja aqui o que é e onde obter). Caso não seja possível obter a certidão de nascimento, trazer declaração do cartório comprovativa dessa impossibilidade e a certidão de casamento do(a) progenitor(a) brasileiro(a).

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4 - Certidão da decisão que decretou a adopção. Se a decisão tiver sido proferida por Tribunal estrangeiro, deve ser previamente revista e confirmada por Tribunal português, excepto se se tratar de decisão proferida em país com o qual tenha sido celebrado Acordo que dispense a revisão e confirmação da sentença. Por princípio, o tribunal português que decretou a adopção ou que procedeu à revisão e confirmação da decisão estrangeira envia oficiosamente uma certidão à Conservatória competente.

 

5 - Documentos comprovativos de ligação efectiva à Comunidade Portuguesa.

 

6 - Comprovante de residência, apresentar o último comprovante, que poderá ser contas de água, luz, telefone, internettv a cabo, cartão de crédito, etc, que deverá estar em nome do(a) interessado(a) ou do( a ) cônjuge ou em nome dos pais. Não aceitamos comprovantes em nome de outras pessoas ou declarações/atestado de outras pessoas.

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7- Original do RG do requerente (em bom estado e emitida há menos de 10 anos) e fotocópia autenticada em Tabelionato do Rio Grande do Sul.

 

Se o adoptado for maior de 16 anos

8 – Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido ou tenha residência, após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços.

 

9 - Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias.

 

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AtençãoCertidões brasileiras emitidas fora do Estados do Rio Grande do Sul, deverão estar com a apostilha de Haia aposta por Cartório/Tabelionato autorizado do Estado brasileiro onde a certidão foi emitida.

 

 

APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO:

Reunida toda a documentação deverá:

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Se você já reuniu todos os documentos acima discriminados, inclusive os que necessitam de legalização, deverá enviar o requerimento e documentos (com as legalizações e reconhecimentos necessários) diretamente para a Conservatória dos Registos Centrais - crcentrais.diversos@dgrn.mj.pt 

 

Advertências:

  • A declaração de nacionalidade que conste de impresso pode, em certas situações, ser indeferida liminarmente. Nesse caso, o interessado será notificado dos fundamentos do indeferimento, para se pronunciar no prazo de 20 dias.

  • Se o pedido vier a ser indeferido liminarmente, por se manterem os fundamentos que conduzem ao seu indeferimento, a declaração não produz efeitos, não havendo lugar ao reembolso de qualquer quantia.

 

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