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​PASSAPORTE ELECTRÓNICO PORTUGUÊS (PEP)

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O que é:

O passaporte electrónico português (PEP) é um documento de viagem individual, que

permite ao seu titular a entrada e saída do território nacional, bem como do território

de outros Estados que o reconheçam para esse efeito.

 

Este tipo de passaporte contém um chip onde ficam armazenados todos os dados do

titular, permitindo a leitura automática em aeroportos e fronteiras. 

 

Por isso, o Passaporte electrónico, a forma mais rápida de passar a fronteira ! 

 

Ao entrar ou sair do Espaço Schengen, evite as filas, graças à simplicidade de utilização do sistema RAPID (Reconhe-

cimento Automática de Passageiros Identificados Documentalmente). 

O sistema RAPID é seguro e totalmente automatizado ; a verificação do passaporte e dos dados biométricos de cada

utilizador é processada com grande celeridade, abrindo-se a porta da fronteira.  

Veja aqui um filme sobre o sistema RAPID !

 

 

Quem pode ter:

Têm direito à titularidade de passaporte comum os cidadãos de nacionalidade portuguesa.

 

Só o próprio, presencialmente, pode requerer o passaporte.
No caso de menores de 18 anos, cidadãos interditos ou inabilitados, o passaporte é requerido por quem exerce o poder paternal, a tutela ou a curatela.

 

 

Onde requerer:
As pessoas com nacionalidade portuguesa residentes no Rio Grande do Sul devem requerer o passaporte no Vice-Consulado de Portugal em Porto Alegre, em qualquer dia útil, entre as 9.00 e as 13.00 horas, devendo fazer o agendamento online desse atendimento (ver abaixo ou na pagina ATENDIMENTO)  .

Também pode ser requerido durante as permanências consulares que o Vice-Consulado faz a outras cidades do Estado do RS. Para tanto consulte

 

Atenção: Se ainda não tiver Inscrição Consular neste Vice-consulado terá de a promover junto com o pedido de PEP. Veja aqui o que precisa para a  Inscrição Consular 

 

Documentos necessários (pedido inicial ou renovação):

1) cartão de cidadão ou bilhete de identidade válido, actualizado e em bom estado de conservação. (Para efeitos de concessão de passaporte, o bilhete de identidade de cidadão nacional não pode ser substituído por qualquer outro documento de identidade.) Se não tem CC/BI válido e atualizado veja aqui como obtê-lo.

 

2) Passaporte português anterior, caso o possua. (Se ainda possui passaporte válido e não o apresentar, será cobrada uma taxa adicional de 150 reais. Em caso de furto ou extravio do passaporte anterior, deverá apresentar boletim de ocorrência.)

 

A concessão de novo passaporte comum por decurso do prazo de validade ou por desactualização dos elementos de identificação do titular, pode ser requerida nos seis meses antecedentes ou, em casos excepcionais, devidamente fundamentados, no ano antecedente à respectiva caducidade.

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3 ) Comprovante de residência, apresentar o último comprovante, que poderá ser contas de água, luz, telefone, internettv a cabo, cartão de crédito, etc, que deverá estar em nome do(a) interessado(a) ou do( a ) cônjuge ou em nome dos pais. Não aceitamos comprovantes em nome de outras pessoas ou declarações/atestado de outras pessoas.

 

 

Impedimentos: não pode ser emitido passaporte quando, relativamente ao requerente, conste:

  • oposição, por parte de qualquer dos progenitores, no caso de menor não emancipado, enquanto não for judicialmente decidido ou suprido o respectivo poder paternal ;

  • decisão dos órgãos judiciais que impeça a concessão de passaporte ;

  • falta de pagamento dos encargos ocasionados ao Estado, no caso do requerente ter sido objecto de repatriação.

 

 

Validade:

O passaporte comum é válido por um período de 5 anos.

No caso dos menores de idade inferior a 4 anos, a validade do passaporte comum é de 2 anos.

 

 

Remessa do passaporte: o passaporte pode ser remetido ao seu titular através de correio seguro, mediante prévio pagamento dos encargos de remessa. 

 

Custo 

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FORMAS DE PAGAMENTO:

 Dinheiro, cheque ou cartão de débito (todos os cartões, salvo Banricompras e Hipercard),  ao balcão do Vice-Consulado.

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Passaporte para menores:

Os menores, quando viajam sós, devem apresentar autorização de viagem assinada por ambos os pais, quando casados, ou por quem exercer o poder paternal.

Quando viajam acompanhados por um dos pais, devem também apresentar autorização de viagem assinada pelo outro cônjuge.

A autorização de viagem deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal, com reconhecimento notarial, conferindo poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados.

A autorização de viagem pode ser utilizada ilimitadamente, dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano civil.

 

 

Substituição de passaporte válido:

A emissão de novo passaporte comum a favor de indivíduo titular de passaporte válido é possível, excepcionalmente, nos casos a seguir indicados:

  • quando este se encontrar totalmente preenchido nas folhas destinadas aos vistos ;

  • em situações de mau estado de conservação ou de inutilização, verificadas pelos serviços emitentes ;

  • nos casos de destruição, furto ou extravio, devendo o requerente apresentar declaração, sob compromisso de honra, prestada em impresso próprio, fundamentando o pedido e comprometendo-se a não utilizar e a devolver ao serviço emissor o passaporte substituído, se vier a recuperá-lo ; em caso de dúvida sobre os fundamentos invocados para a concessão de segunda via, podem as autoridades competentes solicitar a prestação de prova complementar.

  • nos casos de alteração dos elementos constantes do passaporte, referentes à identificação do titular.

 

 

Cancelamento e apreensão:

O titular do passaporte perdido, destruído, furtado ou extraviado deve comunicar imediatamente tal facto à entidade emissora, para efeitos de cancelamento e apreensão.

Os representantes legais de menores e incapazes podem requerer à entidade emitente o cancelamento e a apreensão de passaporte emitido a favor daqueles.

As autoridades consulares, quando solicitadas a custear a repatriação de nacionais portadores de passaporte, farão a retenção deste, que apenas será restituído no destino, após pagamento dos encargos ocasionados ao Estado. Neste caso, o repatriado regressará a Portugal munido de Título de Viagem Única.

 

 

Concessão de segundo passaporte:

Em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, poderá ser concedido um segundo passaporte a indivíduo titular de outro ainda válido, quando, após cuidada apreciação da situação, se conclua que a sua emissão corresponde ao interesse nacional ou a um interesse legítimo do requerente, decorrente das relações entre Estados terceiros.

A entidade competente deverá assegurar-se de que o segundo passaporte apenas irá ser utilizado nas situações que deram origem à sua concessão.

 

 

Caducidade do passaporte:

A perda da nacionalidade portuguesa relativamente a indivíduo a quem tenha sido emitido passaporte comum determina a caducidade deste documento.

 

 

Reclamação:

O deferimento da reclamação do interessado, com fundamento em erro dos serviços emitentes, implica a emissão de novo passaporte, que será gratuita desde que a reclamação seja apresentada no prazo de 30 dias a contar da data de entrega do passaporte, ou de 6 meses a contar da mesma data, quando se trate de defeito de fabrico.

 

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