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IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS

 

São impedimentos dirimentes absolutos , porque obstam ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra:

a) A idade inferior a dezasseis anos;

b) A demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação

por anomalia psíquica;

c) O casamento anterior não dissolvido, católico ou civil, ainda que o respectivo assento

não tenha sido lavrado no registo do estado civil.

 

São também dirimentes, mas relativos porque obstam ao casamento entre si das pessoas a quem respeitam, os impedimentos seguintes:

a) O parentesco na linha recta;

b) O parentesco no segundo grau da linha colateral;

c) A afinidade na linha recta; d) A condenação anterior de um dos nubentes, como autor ou

cúmplice, por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro.

 

São impedimentos impedientes (que a lei permite que possam ser dispensados mediante um processo a instaurar na Conservatória ou posto consular onde esteja a decorrer o processo de casamento), além de outros designados em leis especiais:

a) A falta de autorização dos pais ou do tutor para o casamento do nubente menor, quando não suprida pelo conservador do registo civil;

b) O prazo internupcial*;

c) O parentesco no terceiro grau da linha colateral;

d) O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens;

e) O vínculo de adopção restrita;

f) A pronúncia do nubente pelo crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado.

 

* O impedimento do prazo internupcial obsta ao casamento daquele cujo matrimónio anterior foi dissolvido, declarado nulo ou anulado, enquanto não decorrerem sobre a dissolução, declaração de nulidade ou anulação, cento e oitenta ou trezentos dias, conforme se trate de homem ou mulher.    É, porém, lícito à mulher contrair novas núpcias passados cento e oitenta dias se obtiver declaração judicial de que não está grávida ou tiver tido algum filho depois da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior; se os cônjuges estavam separados judicialmente de pessoas e bens e o casamento se dissolver por morte do marido, pode ainda a mulher celebrar segundo casamento decorridos cento e oitenta dias sobre a data em que transitou em julgado a sentença de separação, se obtiver declaração judicial de que não está grávida ou tiver tido algum filho depois daquela data.

 

Artigos 1600º e segs. do Código Civil português.

 

Custo do processo de dispensa de impedimento impediente

 

 

FORMAS DE PAGAMENTO:

 

  • Se vai solicitar o serviço ao balcão de atendimento do Vice-Consulado o pagamento poderá ser feito em Dinheiro, cheque ou cartão de débito (todos os cartões, salvo Banricompras e Hipercard).

 

  • Se vai solicitar o serviço por correio, só deverá pagar após isso lhe ser indicado por nós. O pagamento poderá ser feito por depósito ou transferência ou bancária, devendo juntar o comprovativo aos demais documentos exigidos. (Se houver alteração do valor a pagar em função da lei ou taxa de câmbio, a diferença de pagamento, para mais ou menos, será acertada no ato de entrega do serviço.) 

Dados bancários:

Titular da conta: Vice-Consulado de Portugal em Porto Alegre

Banco: Bradesco, S.A. (cod. 237)

Agência. 0433-2

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CNPJ: 04.657.009/0001-20

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