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FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE

 

O Estado Português pode opor-se à aquisição da nacionalidade portuguesa quando se verifique alguma das circunstâncias que a seguir se indicam  (artigo 9º da Lei de nacionalidade portuguesa): :

 

a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional;

Além da existência de laços familiares mais próximos com nacionais portugueses de origem, é necessário apresentar um conjunto de requisitos e fatores, designadamente domicílio legal em Portugal, comunhão cultural, integração social, interesses diretos de natureza econômica, etc.

Como prova da integração, entende-se:

- Língua;

- Trabalho em alguma instituição portuguesa;

- Cursos realizados em Portugal;

- Prova testemunhal (que comprove viagens ou serviços prestados a Portugal);

 

Se for invocada a existência de filhos de nacionalidade portuguesa deverá ser anexada a Certidão de nascimento do(s) filho(s).

 

b) A condenação, com trânsito em julgado de sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;

c) O exercício de funções públicas sem caráter predominantemente técnico;

d) A prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.

 

 

A acção de oposição à aquisição da nacionalidade é instaurada pelo Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal competente (art. 10.º da Lei da Nacionalidade).

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