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AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE DERIVADA

 

Estrangeiro que, tendo sido português, perdeu a nacionalidade enquanto menor ou incapaz.

 

O estrangeiro que, tendo sido português, perdeu a nacionalidade enquanto menor ou incapaz, por efeito de declaração de quem o representava, pode voltar a adquirir a nacionalidade portuguesa se, quando já for capaz, o declarar, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade - artigos 4º e 9º da Lei da Nacionalidade e artigo 15º do Regulamento da Nacionalidade.

 

- O pedido só pode ser apresentado pelo próprio ou por procurador (ver minuta) depois da maioridade do interessado.

 

MUITO IMPORTANTE:

O estado civil do pai ou mãe português(a) (inclusive com dupla nacionalidade) deverá estar atualizado junto ao Registo Civil português pois só a atualização do estado civil dos pais permite que os elementos da filiação sejam mencionados no assento de nascimento com o nome e o estado civil decorrente do casamento dos pais. Para o efeito consultar “Transcrição do casamento”.

O pedido de nacionalidade portuguesa e de atualização de estado civil de pai ou mãe português(a) poderão ser solicitados concomitantemente. Para tanto, deverá formalizar os pedidos em requerimentos separados e cada pedido deverá ser apresentado com a respetiva documentação.

 

 

Documentos necessários:

1 - Requerimento devidamente preenchido sem rasuras ou emendas (que só deve assinar presencialmente no posto consular ou em cartório do Estado do RS.

 

2 – Certidão de nascimento portuguesa do/a requerente, se possível, com o averbamento da perda da nacionalidade.

 

3 – Documento comprovativo da atual nacionalidade estrangeira do/a requerente, acompanhado de tradução, se escrito em língua estrangeira. 

 

4 - Original do RG do/a requerente (em bom estado e emitida há menos de 10 anos) e fotocópia autenticada em Tabelionato do Rio Grande do Sul.

 

5 – Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da actual nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos serviços.

 

6 - Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias.

 

7 - Documento comprovativo da capacidade, caso não resulte da sua certidão de nascimento.

 

8 - Documento comprovativo da capacidade do interessado, caso esta não resulte da sua certidão do registo nascimento.

 

9 - Comprovante de residência, apresentar o último comprovante, que poderá ser contas de água, luz, telefone, internettv a cabo, cartão de crédito, etc, que deverá estar em nome do(a) interessado(a) ou do( a ) cônjuge ou em nome dos pais. Não aceitamos comprovantes em nome de outras pessoas ou declarações/atestado de outras pessoas.

 

10 - Vale Postal Internacional (adquirível nas agências do correio) no valor de 250 € (duzentos e cinquenta euros) à ordem de IRN,I.P. (ver endereço aqui).

ou

Comprovativo de pagamento de 250 € (duzentos e cinquenta euros), efetuado com cartão de crédito na plataforma da Conservatória dos Registos Centrais (aceder aqui).

 

 

AtençãoCertidões brasileiras emitidas fora do Estados do Rio Grande do Sul, deverão estar com a apostilha de Haia aposta por Cartório/Tabelionato autorizado do Estado brasileiro onde a certidão foi emitida.

 

 

APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO:

Se você já reuniu todos os documentos acima discriminados, inclusive os que necessitam de legalização, deverá enviar o requerimento e documentos (com as legalizações e reconhecimentos necessários) diretamente para a Conservatória dos Registos Centrais (ver o endereço aqui)

 

Advertências:

  • A declaração de nacionalidade que conste de impresso pode, em certas situações, ser indeferida liminarmente. Nesse caso, o interessado será notificado dos fundamentos do indeferimento, para se pronunciar no prazo de 20 dias.

  • Se o pedido vier a ser indeferido liminarmente, por se manterem os fundamentos que conduzem ao seu indeferimento, a declaração não produz efeitos, não havendo lugar ao reembolso de qualquer quantia.

 

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