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TRÁFICO DE SERES HUMANOS É CRIME

PROTEJA-SE E DENUNCIE

O tráfico de seres humanos é um crime que viola os seus direitos humanos.

Se foi sinalizada/o como vítima de tráfico de pessoas, tem direito a um prazo de reflexão com a duração de 30 a 60 dias. Mesmo que a sua situação legal em Portugal não esteja regularizada, durante este período não pode ser afastado/a do país.

Este prazo de reflexão visa permitir que recupere emocionalmente e possa escapar da influência dos traficantes.

É ainda garantida a sua subsistência económica, o acesso a tratamento médico urgente adequado, assistência psicológica, assistência de tradução e interpretação, bem como protecção jurídica.

É igualmente assegurado o seu acolhimento em condições de segurança e protecção. Esse acolhimento, que é prestado em local seguro tem acompanhamento por parte de equipas técnicas especializadas em diversas áreas

Antes ou após o fim do período de reflexão, pode ser concedida uma autorização de residência com a duração de um ano, desde que preencha as seguintes condições:
- A sua presença seja importante para a investigação e procedimento judicial
- Mostre vontade clara em colaborar com as autoridades

- Ter terminado qualquer relação com os/as traficantes

Esta autorização de residência pode ser renovada por períodos iguais de tempo, se as condições acima referidas se mantiverem ou no caso de persistir a necessidade de Proteção.

Excecionalmente, pode ser dada uma autorização de residência independentemente das duas primeiras condições referidas anteriormente, se existirem motivos pessoais que o justifiquem.

Estes motivos podem estar relacionados com a sua segurança, saúde, ou com a segurança dos seus familiares ou pessoas com quem mantenha relações próximas. Podem também ser consideradas circunstâncias relacionadas com a sua situação familiar ou outras situações de vulnerabilidade.

 

Com a autorização de residência, tem os mesmos direitos que foram referidos no prazo de reflexão e tem ainda direito a aceder a programas oficiais existentes, incluindo cursos destinados a melhorar as suas aptidões profissionais ou a preparar o seu regresso assistido ao país de origem.

 

No caso de as vítimas sinalizadas serem menores, o prazo de reflexão pode ser prorrogado e, para além dos direitos referidos anteriormente, estas têm ainda acesso ao sistema educativo exatamente nas mesmas condições que qualquer criança nacional.

 

No caso de menores não acompanhados/as, são feitas todas as diligências para ser determinada a sua identidade e nacionalidade, assim como para localizar a sua família e garantir a sua representação legal.

 

Se sofreu danos graves para a sua saúde física ou mental resultantes da sua situação enquanto vítima de tráfico de pessoas, poderá ter direito à concessão de um adiantamento da indemnização pelo Estado.

 

Para tal, é necessário que se verifiquem as seguintes condições:

- Que a lesão tenha provocado uma incapacidade permanente, ou uma incapacidade temporária e absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte.

 

- Que a lesão tenha provocado uma perturbação considerável no seu nível e qualidade de vida, ou no caso de morte, do/a requerente.

- Que ainda não tenha obtido a reparação dos danos em tribunal, ou que seja previsível que os/as responsáveis não irão reparar esse dano.

 

Mesmo que não seja possível obter a identidade das pessoas responsáveis, ou que, por outra razão, não seja possível acusação ou condenação, o direito ao adiantamento da indemnização mantém-se.

 

O pedido de indemnização pode ser apresentado até um ano a partir da data do crime ou, se houver processo criminal, até um ano após a decisão final deste.

A vítima que à data do crime fosse menor pode apresentar o pedido até um ano depois de atingida a maioridade ou de ser emancipada.

 

Este requerimento deve ser apresentado junto da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes, preferencialmente por transmissão electrónica de dados.

 

Legislação: Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto; Decreto-Lei n.º 368/2007, de 5 de novembro; Lei .º 104/2009, de 14 de setembro; Portaria n.º 403/2012, de 7 de dezembro.

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