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Viajar com o seu animal de estimação

 

 

Em 29 de dezembro de 2014 foi alterada a legislação comunitária da UE relativa à circulação de animais de companhia sem caracter comercial a partir de países fora da União Europeia com destino a Portugal ou outro país da UE, na companhia dos respetivos donos ou pessoa devidamente autorizada para o efeito.

 

Indica-se abaixo informação pertinente mas não exaustiva sobre os requisitos exigisdos  pelo Regulamento (UE) n.º 576/2013, que disciplina atualmente esta matéria e cuja consulta se recomenda

NOVA LEGISLAÇÃO - CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA A PARTIR DE PAÍSES FORA DA UE

 

O Regulamento (UE) n.º 576/2013, que veio revogar o Regulamento (CE) n.º 998/2003, estabelece a partir de 29 de dezembro de 2014 as novas condições sanitárias e de controlo relativas aos animais de companhia que viajam para a UE em proveniência de países fora do espaço comunitário.

É efetuado o controlo destes animais em locais designados por Pontos de Entrada dos Viajantes (ex: aeroportos). Para esse efeito, é obrigatório o contacto por escrito da Autoridade Competente do Ponto de Entrada dos Viajantes, efetuado por parte do dono/pessoa autorizada, nas 48 horas antes da chegada dos animais - Veja formulário para o efeito.

Estando em causa medidas de proteção muito rigorosas relativamente à raiva, o não cumprimento de quaisquer das regras instituídas terá como procedimento, em primeira instância o reenvio dos animais à origem. Em última instância, poderá ser equacionada a eutanásia dos animais.     Todas as despesas decorrentes do atrás exposto são imputadas ao detentor do animal.

ESTÃO PREVISTAS SANÇÕES A APLICAR AOS VIAJANTES CUJOS ANIMAIS NÃO CUMPRAM UMA OU MAIS DAS PREMISSAS PREVISTA NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR.

OS ANIMAIS DE COMPANHIA AQUI REFERIDOS SÃO OS QUE CONSIGO VIAJAM ATÉ UM NÚMERO DE 5 E NÃO SE DESTINAM A VENDA OU TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. SE O SEU ANIMAL VIAJA SOZINHO, HÁ REGRAS ESPECÍFICAS. POR SUA VEZ, SE VIAJA COM MAIS DE 5 ANIMAIS, VEJA QUAIS AS REGRAS APLICÁVEIS.
 

 

Os Cães e Gatos provenientes da Malásia (península), e os Gatos provenientes da Austrália, estão sujeitos a condições especiais adicionais.
Consulte a Decisão 2006/146/CE

 

 

 

São devidos os seguintes Pagamentos pelo Exame Pericial Veterinário que é efetuado nos Pontos de Entrada de Viajantes aquando do Controlo dos Animais:
- um animal 30,00 €
- dois ou mais animais 50,00 €

Todavia, a cães de assistência a pessoas com deficiência não se aplica o disposto no Despacho da DGAV n.º 1463/2012, de 13 de novembro, isto é, não há lugar a qualquer pagamento pela prestação de serviços de controlo veterinário.

 

 

ATENÇÃO

NÃO É AUTORIZADA A ENTRADA DE CÃES E DE GATOS JOVENS PROVENIENTES DE PAÍSES FORA DA UE (COM MENOS DE 12 SEMANAS DE IDADE OU ENTRE 12 E 16 SEMANAS E COM VACINAÇÃO ANTIRRÁBICA HÁ MENOS DE 21 DIAS).

 

 

NA MAIORIA DOS CASOS A VIAGEM QUE VAI EFETUAR FOI PROGRAMADA COM ANTECEDÊNCIA! FAÇA O MESMO PARA OBTENÇÃO DA INFORMAÇÃO RELATIVA AOS SEUS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. LEMBRE-SE QUE PODEM TER QUE SER EFETUADAS VACINAS/ANÁLISES AOS SEUS ANIMAIS, O QUE PODE LEVAR ALGUM TEMPO.

 

 

 

ENTRADA EM PORTUGAL

A entrada em Portugal de determinados animais vivos (ex: aves) implica uma Licença CITES.        Contacte o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas o ICNF.

 

Consulte a companhia aérea transportadora no que se refere às questões relacionadas com o modo de transporte do animal.
 

 

ENTRADA DE CÃES E GATOS

 

1 - Identificação adequada:

Considera-se que o animal se encontra identificado:
• mediante um sistema de identificação eletrónica (microchip) de acordo com a Norma ISO 11784 e utilizando uma tecnologia HDX ou FDX-B ou capaz de ser lido por um dispositivo de leitura compatível com a Norma ISO 11785, caso contrário o dono do animal deve dispor de meios que permitam a sua leitura (consulte o clínico do seu animal)
ou:
• através de tatuagem claramente legível (opção válida para os animais identificados antes de 03.07.2011 e desde que apresentada prova escrita deste facto)

A identificação dos animais (cães e gatos) permite fazer a correspondência com o seu estatuto sanitário individual, pelo que a data de vacinação contra a raiva nunca pode ser anterior à data de identificação (data de aplicação do microchip ou data da sua leitura, quando a data de aplicação não é conhecida. No caso de uma tatuagem, a data de leitura não pode ser posterior a 03/07/2011)

 

 

2 – Vacinação Contra A Raiva: Após identificação e nunca antes das doze semanas de idade

A vacinação antirrábica, correspondente ao enunciado no ANEXO III do Regulamento (UE) n.º 576/2013 é considerada válida se:
A DATA DE VACINAÇÃO FOR POSTERIOR À DATA DE INTRODUÇÃO DO MICROCHIP (OU TATUAGEM);
Tiverem decorrido pelo menos 21 dias desde a finalização do protocolo de vacinação requerido pelo fabricante para a primeira vacina, efetuada ao animal nunca antes das 12 semanas de idade (primovacinação)
      e ou:
A revacinação (reforço) foi efetuada cumprindo os prazos preconizados pelo fabricante (anualmente ou não, conforme indicado nas especificações técnicas da vacina escolhida), caso contrário a vacinação a conferir ao animal deve ser considerada como uma primeira vacina;
• Cumprido o prazo de validade da própria vacina, fixado nas respetivas especificações técnicas;
• O prazo de validade da vacina administrada por um veterinário autorizado ou oficial for indicado no documento de identificação (certificado sanitário) que acompanha cada animal.

 

 

 

3 - Titulação De Anticorpos: colheita de sangue, em laboratório aprovado

 Quando os animais são provenientes de um País com risco de raiva (como é o caso dos países do continente Africano, do Brasil, da Venezuela, da Ucrânia, entre outros), é necessário garantir que não há risco de propagação da doença pelo que:

1 mês após a data de vacinação contra a raiva e se os animais já se encontram identificados, tem de ser efetuada uma colheita de sangue, em laboratórios aprovados, para verificação do número de anticorpos (suficientes) relativamente à doença, em laboratórios aprovados pela UE;

                Lista de laboratórios aprovados

 

• A circulação dos animais só pode ser efetuada 3 meses após a data de colheita de sangue.  No entanto este período de 3 meses não se aplica no regresso de um animal que abandonou o espaço comunitário já com esta análise efetuada com resultado favorável, cumpridas que sejam as condições referidas anteriormente.

 

Estas exigências estão consignadas na legislação europeia, nomeadamente no Regulamento (UE) n.º 576/2013.

 


4 - Documentação Sanitária

- Documento de identificação (Certificado Veterinário) onde conste, conforme aplicável, o acima referido, OBTIDO NOS SERVIÇOS OFICIAIS (não num veterinário clínico), podendo consultar aqui o respetivo modelo

 

- Comprovativo da vacinação contra a raiva (boletim de vacinas ou outro) - é aceite cópia autenticada, legalizada no posto consular da sua   

         residência, para não ter de se deslocar com a documentação original.

 

- Boletim de resultado da análise de sangue (titulação de anticorpos da raiva) - é aceite cópia autenticada, legalizada no posto consular da sua   
         residência, para não ter de se deslocar com a documentação original.

 


Então para que serve o Passaporte a partir de países fora da UE?
No regresso de animais que se deslocaram a países fora da UE, é permitida a apresentação do passaporte, evitando a obtenção de certificado oficial nesses países. Todavia é necessário cumprir as condições sanitárias estabelecidas a partir desses países, como, se for caso disso, a efetuação de análise de sangue para verificação do número de anticorpos (suficientes) relativamente à doença (titulação de anticorpos).
Neste caso, antes da saída de Portugal ou de outro país da UE, o passaporte tem que ser preenchido por um veterinário autorizado.

POR SUA VEZ PARA ENTRADA EM DETERMINADOS PAÍSES FORA DA UE PODE SER USADO O PASSAPORTE! - Quando a entrada em determinados países fora da União Europeia não exige documentação específica (como é o caso dos EUA e Canadá, servindo também o Boletim de Vacinas. Consulte a informação sobre a saída de Portugal em ).

 

 

 

 

Entrada de cães de raças consideradas potencialmente perigosas

 

Entende-se por animal potencialmente perigoso, qualquer animal que devido às caracte-

rísticas da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou potência da mandíbu-

la, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os  cães

pertencentes às raças previamente definidas como "potencialmente perigosas" na Porta-

ria nº 422/2004, de 24 de Abril, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os

cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo uma tipo-

logia semelhante a algumas das raças definidas naquele diploma regulamentar.

Pode saber mais sobre estas raças e legislação que as regula em Portugal aqui

 

 

A sua entrada em Portugal está condicionada a exigências específicas que pode consultar

aqui
 

 

Veja também as regras para entrada de:

 

            AVES                                                                                       OUTROS ANIMAIS                              CÃES MILITARES, DE RESGATE OU BUSCA
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SAÍDA DE PORTUGAL

 

Para sair de Portugal com o seu animal de companhia deve PRIMEIRO consultar as informações disponíveis na Direção-Geral de Veterinária (PT) , no Ministério da Agricultura do Brasil (se é esse o seu destino) e contactar o Consulado do Brasil em Lisboa, Porto ou Faro (se o seu destino é o Brasil) para ver se tem em ordem toda a documentação exigida.

 

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