Vice-Consulado de Portugal em Porto Alegre
visitante n.º
TESTAMENTO
O que é:
O testamento é um acto de última vontade pelo qual a pessoa dispõe de todos os seus bens ou de parte deles. Podendo conter a nomeação de um tutor, a confissão de uma dívida ou a perfilhação de um filho.
O acto testamentário caracteriza-se por ser:
a) Revogável, pois o testador tem a faculdade de revogar, no todo ou em parte, o seu testamento, dado que o testamento é um projecto que pode ser alterado ou destruído a qualquer momento.
A revogação será:
- expressa, quando surge uma declaração de vontade nesse sentido;
- real, quando se torna inviável o cumprimento da vontade do testador, em virtude de não ter deixado quaisquer bens;
- tácita, quando o testador faz um novo testamento, sem qualquer alusão ao anterior, e as novas disposições são incompatíveis
com as do precedente.
b) Pessoal, porque não pode ser feito por meio de representante. Contudo, as substituições, pupilar e quase pupilar, constituem duas excepções a esta regra. Permite-se esta substituição para os casos dos filhos falecerem antes de completarem os dezoito anos de idade,
ou sofrerem de incapacidade de testar em consequência de interdição por anomalia psíquica. A expressão da vontade do testador também não pode ficar dependente do arbítrio de outrem.
c) Singular, porque não se admite a conjunção de pessoas. É proibido o testamento de mão comum. Não podem testar no mesmo acto duas ou mais pessoas, a não ser no caso dos esposados.
d) Não recipiendo, porque a validade das disposições testamentárias não dependem do conhecimento ou aceitação dos contemplados.
Para que uma disposição testamentária seja válida torna-se imprescindível a intervenção do notário, a quem compete exarar o testamento público no livro de notas, ou aprovar o testamento cerrado nos termos das leis do notariado.
Excepções a este princípio: testamento de militares e de pessoas equiparadas, testamento feito a bordo de navio ou de aeronave e testamento feito em caso de calamidade pública.
Nota: O testamento verbal ou nuncupativo e o escrito pelo testador, sem a aprovação do notário, não são válidos.
Só as pessoas singulares, maiores de idade e não interditas, podem fazer testamento.
A liberdade de disposição testamentária não é absoluta. Há situações em que um indivíduo não pode testar em benefício de certas pessoas. Assim, são nulas as disposições testamentárias feitas:
a) Por interdito ou inabilitado a favor do seu tutor, curador ou administrador legal de bens;
b) A favor do médico ou enfermeiro que tratar o testador, ou do sacerdote que lhe prestar assistência espiritual, se o testamento for feito durante a doença e o seu autor vier a falecer dela, a não ser que estas pessoas sejam descendentes, ascendentes, colaterais até ao terceiro grau ou cônjuge do testador ou que as disposições feitas contemplem legados remuneratórios de serviços recebidos pelo doente;
c) A favor da pessoa com quem o testador casado cometeu adultério, excepto se, à data da abertura da sucessão, o casamento já estava dissolvido, ou os cônjuges estavam separados judicialmente de pessoas e bens ou separados de facto há mais de seis anos, à data da abertura da sucessão; ou se a disposição se limitar a assegurar alimentos ao beneficiário.
d) A favor das pessoas que intervieram na outorga do testamento ou na sua aprovação.
O testamento também será nulo quando:
a) Estabeleça condições/ obrigações do género: celebre ou deixe de celebrar casamento, resida ou não resida em certo local, conviva com certa pessoa, faça no seu testamento alguma disposição a favor do testador ou de outrem.
b) A disposição testamentária dependa de instruções ou recomendações dadas a outrem secretamente ou reporte-se a documentos não autênticos. É proibido o testamento “per relationem”.
c) Nele o testador legue a alguém os valores que mandou relacionar em documento particular. Mas já será válida a disposição que disponha dos bens identificados em determinada escritura ou em documento por ele escrito e assinado com data anterior à data do testamento ou à data deste.
d) Tenha o seguinte teor: “Instituo como herdeira a pessoa que indiquei ao meu testamenteiro”.Ou seja, a declaração do testador deve ser inequívoca, espontânea e esclarecida.
Além disso, só pode distribuir a quota dispensável dos seus bens, dado que a quota indispensável ou legítima é atribuída por lei aos herdeiros legítimos por linha de sucessão (como os filhos).
Formas do Testamento
O testamento pode ser:
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Público: se for escrito por Notário no seu livro de notas, na presença de testemunhas e contendo as formalidades exigidas por lei;
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Cerrado - se for manuscrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu pedido, ou manuscrito por outra pessoa a pedido do testador e por este assinado. O testamento cerrado não pode ser feito por quem não saiba ou não possa ler. Ao Notário compete a aprovação do testamento cerrado, ou seja, conferir-lhe autenticidade para que possa produzir os seus efeitos.
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Pode ainda revestir a forma de testamento internacional, escrito pelo testador ou por terceiro em qualquer língua, elaborado nos termos previstos na Lei Uniforme sobre a Forma de Um Testamento Internacional.
O testamento é obrigatoriamente celebrado na língua portuguesa.
Onde fazer o testamento:
Actualmente, os testamentos podem ser celebrados em Cartórios Notariais portugueses (públicos ou privados), em Balcões das Lojas do Cidadão (Portugal) e nos postos consulares portugueses no estrangeiro.
O testamento original ficará arquivado no Cartório Notarial ou posto consular onde foi celebrado e do mesmo será lavrado um registo na Conservatória dos Registos Centrais. Ao testador é entregue uma certidão do testamento.
Intervenção de testemunhas instrumentarias:
A lei impõe que no testamento intervenham duas testemunhas. Cfr. n.º 1, alínea a) e n.º 3 do art.º 67.º do Código do Notariado.
O notário pode dispensar a intervenção das testemunhas, em caso de urgência e dificuldade de as conseguir, fazendo disso menção no testamento. Cfr. art.º 67. n.º 2 do Código do Notariado.
Podem ainda intervir peritos médicos para abonarem a sanidade mental do testador, a pedido deste ou do notário. Cfr. n.º 4 do artigo 67.º do Código do Notariado.
Documentos necessários:
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Minuta da vontade testamentária (com indicação do testador, beneficiários, bens e testemunhas).
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Cópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão válido (se outorgante português) ou cópia do RG ou passaporte brasileiro emitido há menos de 5 anos (se outorgante brasileiro)
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Cópia autenticada da certidão de casamento (se casado), da qual conste o regime de bens;
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Cópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão/RG/passaporte válido de duas testemunhas;
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Cópia do número de contribuinte fiscal/CPF do testador;
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No caso do testador, não entender a língua portuguesa, então, para além do testador e das duas testemunhas mencionadas, terá de estar presente, no acto de celebração do testamento, um(a) tradutor(a), o(a) qual prestará juramento perante o notário, para efeitos de tradução do testamento para a língua do testador.
Como pedir:
Depois de reunir toda a documentação necessária deverá agendar a realização do Testamento no Vice-Consulado, por uma das seguintes formas:
a) pessoalmente, deixando cópia dos documentos ao balcão do Vice-Consulado, durante o horário de expediente;
b) por telefone ou correio, enviando cópia dos documentos num envelope (ver aqui a morada):
c) através do e-mail adriana.ribeiro@cnpal.dgaccp.pt, indicando em assunto - Testamento e anexando os documentos em formato pdf, jpeg, tiff, ...
Após analisados os documentos, o(a) testador(a) receberá por e-mail a confirmação da conclusão do processo e o dia e horário agendado para comparecer a este Consulado-Geral para outorga.
Custo
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FORMAS DE PAGAMENTO:
Dinheiro, cheque ou cartão de débito (todos os cartões, salvo Banricompras e Hipercard), ao balcão do Vice-Consulado.
Herdeiros pagam imposto?
Antes de decidir a quem deixar os seus bens, saiba que os seus herdeiros podem ter de pagar imposto de selo sobre a herança. Embora haja isenção para os casados e os unidos de facto, para os descendentes e os ascendentes, todos os outros pagam 10% de imposto de selo. Outro dado importante a salientar é que apesar de estarem isentos do pagamento de impostos, os cônjuges, unidos de fato, ascendentes e descendentes têm de declarar os bens herdados ao fisco. (em http://saldopositivo.cgd.pt)
Não havendo testamento quem herda o quê?
Na ausência de um testamento, são aplicáveis os princípios que se seguem às diferentes situações, como por exemplo:
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O falecido é solteiro, sem filhos: o pai e a mãe do falecido herdam.
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O falecido, sem cônjuge, deixa filhos: os filhos herdam em partes iguais.
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O falecido deixa o seu cônjuge: o cônjuge sobrevivo torna-se, por si só, herdeiro, na falta de descendentes e de ascendentes.
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O falecido deixa o seu cônjuge e filhos: o cônjuge sobrevivo será apenas co-herdeiro juntamente com os filhos. No caso do falecido deixar o seu cônjuge e um filho, o cônjuge sobrevivo recebe metade da herança e o filho a outra metade. Se houver vários filhos, é necessário partilhar a herança em partes iguais entre o cônjuge e os filhos, mas o cônjuge deverá receber pelo menos 25 % da massa hereditária. Não pode receber menos. O restante é partilhado em partes iguais entre os filhos.
A parte de um filho que morre primeiro passa para os seus descendentes por estirpes (direito de representação).
Os parceiros de uma parceria civil/união de facto registada ou não registada são herdeiros?
O direito português conhece somente o parceiro de uma coabitação livre, ou seja, uma união de facto não registada. O direito português não concede direito sucessório automático ao parceiro sobrevivo. Este só pode se tornar herdeiro, caso exista um testamento que o preveja. No entanto, em caso de necessidade, também pode recorrer ao «direito de alimentos» (artigo 2020º do Código Civil).
Por fim, o parceiro sobrevivo tem direito ao arrendamento do imóvel habitado durante a vida em comum. Se o direito de propriedade do imóvel pertence a um dos parceiros, e se a vida em comum durou pelo menos dois anos, o outro tem o direito real de habitação durante um prazo de 5 anos.