Vice-Consulado de Portugal em Porto Alegre





visitante n.º
ATENÇÃO: Este site será descontinuado em breve, acesse o novo site em: https://portoalegre.consuladoportugal.mne.gov.pt/pt/​
​
​
​
​
​
BEM-VINDO AO PORTAL DO
VICE-CONSULADO DE PORTUGAL EM PORTO ALEGRE
​
Atendimento ao público: Das 9:00 às 13:00 h ( Presencial para informações ) - De Segunda a Sexta-Feira
​
Informações por telefone: Telefone: 051 - 3061-5767 - Das 14:30 h às 16:00 h de segunda-feira a quinta-feira.
​
Informa-se que deve estar presente, 10 minutos antes do horário agendado. Fique ciente de que se
comparecer depois do horário que foi agendado, não será atendido, devido ao tempo disponibilizado
para cada atendimento.
​​
​
Informações / Dúvidas Por E-Mail: portoalegre@mne.pt: ​
​
​-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Para retirada do passaporte português ou do cartão do cidadão, é das 9 ás 11:30 h.
Informa-se que é obrigatório fazer o agendamento para a
realização dos serviços abaixo indicados.
Agradecemos que não façam agendamentos para a mesma
pessoa em vários dias. É apenas um horário por pessoa
e para cada serviço solicitado.
​
SE NÃO FOR POSSÍVEL COMPARECER NO DIA AGENDADO, PEDIMOS QUE ENTRE NOVAMENTE
NA AGENDA ONDE REALIZOU O AGENDAMENTO E FAÇA O CANCELAMENTO DO REFERIDO
HORÁRIO e DEVERÁ TER A SENHA QUE FOI RECEBIDA POR E-MAIL.
​
SOLICITAMOS QUE AO AGENDAR E ANTES DE COMPARECER A ESTE
VICE-CONSULADO, FAÇA VERIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
PARA O SEU ATENDIMENTO, POIS SE TROUXER OS DOCUMENTOS ERRADOS,
E AGENDAR NO LUGAR ERRADO, TERÁ QUE FAZER, OBRIGATORIAMENTE, UM NOVO AGENDAMENTO.
​
Informamos que o agendamento é gratuito, se alguém ou alguma empresa quiser cobrar pelo agendamento,
NÃO EFETUEM O PAGAMENTO.
​
Somente é cobrado na hora e dentro das instalações deste Vice-Consulado os emolumentos/serviços realizados.
​
TESTAMENTO
O que é:
O testamento é um acto de última vontade pelo qual a pessoa dispõe de todos os seus bens ou de parte deles. Podendo conter a nomeação de um tutor, a confissão de uma dívida ou a perfilhação de um filho.
O acto testamentário caracteriza-se por ser:
a) Revogável, pois o testador tem a faculdade de revogar, no todo ou em parte, o seu testamento, dado que o testamento é um projecto que pode ser alterado ou destruído a qualquer momento.
A revogação será:
- expressa, quando surge uma declaração de vontade nesse sentido;
- real, quando se torna inviável o cumprimento da vontade do testador, em virtude de não ter deixado quaisquer bens;
- tácita, quando o testador faz um novo testamento, sem qualquer alusão ao anterior, e as novas disposições são incompatíveis
com as do precedente.
b) Pessoal, porque não pode ser feito por meio de representante. Contudo, as substituições, pupilar e quase pupilar, constituem duas excepções a esta regra. Permite-se esta substituição para os casos dos filhos falecerem antes de completarem os dezoito anos de idade,
ou sofrerem de incapacidade de testar em consequência de interdição por anomalia psíquica. A expressão da vontade do testador também não pode ficar dependente do arbítrio de outrem.
c) Singular, porque não se admite a conjunção de pessoas. É proibido o testamento de mão comum. Não podem testar no mesmo acto duas ou mais pessoas, a não ser no caso dos esposados.
d) Não recipiendo, porque a validade das disposições testamentárias não dependem do conhecimento ou aceitação dos contemplados.
Para que uma disposição testamentária seja válida torna-se imprescindível a intervenção do notário, a quem compete exarar o testamento público no livro de notas, ou aprovar o testamento cerrado nos termos das leis do notariado.
Excepções a este princípio: testamento de militares e de pessoas equiparadas, testamento feito a bordo de navio ou de aeronave e testamento feito em caso de calamidade pública.
Nota: O testamento verbal ou nuncupativo e o escrito pelo testador, sem a aprovação do notário, não são válidos.
Só as pessoas singulares, maiores de idade e não interditas, podem fazer testamento.
A liberdade de disposição testamentária não é absoluta. Há situações em que um indivíduo não pode testar em benefício de certas pessoas. Assim, são nulas as disposições testamentárias feitas:
a) Por interdito ou inabilitado a favor do seu tutor, curador ou administrador legal de bens;
b) A favor do médico ou enfermeiro que tratar o testador, ou do sacerdote que lhe prestar assistência espiritual, se o testamento for feito durante a doença e o seu autor vier a falecer dela, a não ser que estas pessoas sejam descendentes, ascendentes, colaterais até ao terceiro grau ou cônjuge do testador ou que as disposições feitas contemplem legados remuneratórios de serviços recebidos pelo doente;
c) A favor da pessoa com quem o testador casado cometeu adultério, excepto se, à data da abertura da sucessão, o casamento já estava dissolvido, ou os cônjuges estavam separados judicialmente de pessoas e bens ou separados de facto há mais de seis anos, à data da abertura da sucessão; ou se a disposição se limitar a assegurar alimentos ao beneficiário.
d) A favor das pessoas que intervieram na outorga do testamento ou na sua aprovação.
O testamento também será nulo quando:
a) Estabeleça condições/ obrigações do género: celebre ou deixe de celebrar casamento, resida ou não resida em certo local, conviva com certa pessoa, faça no seu testamento alguma disposição a favor do testador ou de outrem.
b) A disposição testamentária dependa de instruções ou recomendações dadas a outrem secretamente ou reporte-se a documentos não autênticos. É proibido o testamento “per relationem”.
c) Nele o testador legue a alguém os valores que mandou relacionar em documento particular. Mas já será válida a disposição que disponha dos bens identificados em determinada escritura ou em documento por ele escrito e assinado com data anterior à data do testamento ou à data deste.
d) Tenha o seguinte teor: “Instituo como herdeira a pessoa que indiquei ao meu testamenteiro”.Ou seja, a declaração do testador deve ser inequívoca, espontânea e esclarecida.
Além disso, só pode distribuir a quota dispensável dos seus bens, dado que a quota indispensável ou legítima é atribuída por lei aos herdeiros legítimos por linha de sucessão (como os filhos).
Formas do Testamento
O testamento pode ser:
-
Público: se for escrito por Notário no seu livro de notas, na presença de testemunhas e contendo as formalidades exigidas por lei;
-
Cerrado - se for manuscrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu pedido, ou manuscrito por outra pessoa a pedido do testador e por este assinado. O testamento cerrado não pode ser feito por quem não saiba ou não possa ler. Ao Notário compete a aprovação do testamento cerrado, ou seja, conferir-lhe autenticidade para que possa produzir os seus efeitos.
-
Pode ainda revestir a forma de testamento internacional, escrito pelo testador ou por terceiro em qualquer língua, elaborado nos termos previstos na Lei Uniforme sobre a Forma de Um Testamento Internacional.
O testamento é obrigatoriamente celebrado na língua portuguesa.
Onde fazer o testamento:
Actualmente, os testamentos podem ser celebrados em Cartórios Notariais portugueses (públicos ou privados), em Balcões das Lojas do Cidadão (Portugal) e nos postos consulares portugueses no estrangeiro.
O testamento original ficará arquivado no Cartório Notarial ou posto consular onde foi celebrado e do mesmo será lavrado um registo na Conservatória dos Registos Centrais. Ao testador é entregue uma certidão do testamento.
Intervenção de testemunhas instrumentarias:
A lei impõe que no testamento intervenham duas testemunhas. Cfr. n.º 1, alínea a) e n.º 3 do art.º 67.º do Código do Notariado.
O notário pode dispensar a intervenção das testemunhas, em caso de urgência e dificuldade de as conseguir, fazendo disso menção no testamento. Cfr. art.º 67. n.º 2 do Código do Notariado.
Podem ainda intervir peritos médicos para abonarem a sanidade mental do testador, a pedido deste ou do notário. Cfr. n.º 4 do artigo 67.º do Código do Notariado.
Documentos necessários:
-
Minuta da vontade testamentária (com indicação do testador, beneficiários, bens e testemunhas).
-
Cópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão válido (se outorgante português) ou cópia do RG ou passaporte brasileiro emitido há menos de 5 anos (se outorgante brasileiro)
-
Cópia autenticada da certidão de casamento (se casado), da qual conste o regime de bens;
-
Cópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão/RG/passaporte válido de duas testemunhas;
-
Cópia do número de contribuinte fiscal/CPF do testador;
-
No caso do testador, não entender a língua portuguesa, então, para além do testador e das duas testemunhas mencionadas, terá de estar presente, no acto de celebração do testamento, um(a) tradutor(a), o(a) qual prestará juramento perante o notário, para efeitos de tradução do testamento para a língua do testador.
Como pedir:
Depois de reunir toda a documentação necessária deverá agendar a realização do Testamento no Vice-Consulado, por uma das seguintes formas:
a) pessoalmente, deixando cópia dos documentos ao balcão do Vice-Consulado, durante o horário de expediente;
b) por telefone ou correio, enviando cópia dos documentos num envelope (ver aqui a morada):
c) através do e-mail adriana.ribeiro@cnpal.dgaccp.pt, indicando em assunto - Testamento e anexando os documentos em formato pdf, jpeg, tiff, ...
Após analisados os documentos, o(a) testador(a) receberá por e-mail a confirmação da conclusão do processo e o dia e horário agendado para comparecer a este Consulado-Geral para outorga.
Custo
​
FORMAS DE PAGAMENTO:
Dinheiro, cheque ou cartão de débito (todos os cartões, salvo Banricompras e Hipercard), ao balcão do Vice-Consulado.
Herdeiros pagam imposto?
Antes de decidir a quem deixar os seus bens, saiba que os seus herdeiros podem ter de pagar imposto de selo sobre a herança. Embora haja isenção para os casados e os unidos de facto, para os descendentes e os ascendentes, todos os outros pagam 10% de imposto de selo. Outro dado importante a salientar é que apesar de estarem isentos do pagamento de impostos, os cônjuges, unidos de fato, ascendentes e descendentes têm de declarar os bens herdados ao fisco. (em http://saldopositivo.cgd.pt)
Não havendo testamento quem herda o quê?
Na ausência de um testamento, são aplicáveis os princípios que se seguem às diferentes situações, como por exemplo:
-
O falecido é solteiro, sem filhos: o pai e a mãe do falecido herdam.
-
O falecido, sem cônjuge, deixa filhos: os filhos herdam em partes iguais.
-
O falecido deixa o seu cônjuge: o cônjuge sobrevivo torna-se, por si só, herdeiro, na falta de descendentes e de ascendentes.
-
O falecido deixa o seu cônjuge e filhos: o cônjuge sobrevivo será apenas co-herdeiro juntamente com os filhos. No caso do falecido deixar o seu cônjuge e um filho, o cônjuge sobrevivo recebe metade da herança e o filho a outra metade. Se houver vários filhos, é necessário partilhar a herança em partes iguais entre o cônjuge e os filhos, mas o cônjuge deverá receber pelo menos 25 % da massa hereditária. Não pode receber menos. O restante é partilhado em partes iguais entre os filhos.
A parte de um filho que morre primeiro passa para os seus descendentes por estirpes (direito de representação).
Os parceiros de uma parceria civil/união de facto registada ou não registada são herdeiros?
O direito português conhece somente o parceiro de uma coabitação livre, ou seja, uma união de facto não registada. O direito português não concede direito sucessório automático ao parceiro sobrevivo. Este só pode se tornar herdeiro, caso exista um testamento que o preveja. No entanto, em caso de necessidade, também pode recorrer ao «direito de alimentos» (artigo 2020º do Código Civil).
Por fim, o parceiro sobrevivo tem direito ao arrendamento do imóvel habitado durante a vida em comum. Se o direito de propriedade do imóvel pertence a um dos parceiros, e se a vida em comum durou pelo menos dois anos, o outro tem o direito real de habitação durante um prazo de 5 anos.