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REAQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE 

 

Indivíduos que perderam a nacionalidade portuguesa por imposição directa ou indirecta do país onde foram residir 

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Artigo 31º - Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira
1 - Quem, nos termos da Lei Nº 2098/1959, de 29 de Julho, e legislação precedente, perdeu a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira adquire-a
a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, excepto se declarar que não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
2 - Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto no artigo 9º e no artigo 10º.
3 - Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no Nº 1 produz efeitos desde a data da aquisição da nacionalidade estrangeira.

 Artigo 32º - Naturalização imposta por Estado estrangeiro

É da competência do Tribunal Central Administrativo Sul a decisão sobre a perda ou manutenção da nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização directa ou indirectamente imposta por Estado estrangeiro a residentes no seu território.

 

 Artigo 33º - Registo das alterações de nacionalidade

O registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.

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 Artigo 9º -  Oposição -  Fundamentos

 

 

Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:

a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional;

b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;

c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.

 

 

 

Artigo 10º -  Processo

1 - A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26º.

2 - É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior.

 

 

 

Regulamento da Nacionalidade

 

Artigo 67º-  Aquisição da nacionalidade em caso de registo de perda por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira

Quem, nos termos da Lei Nº 2098/1959, de 29 de Julho, e legislação precedente, tenha perdido a nacionalidade portuguesa, por efeito de aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a mediante declaração, quando tenha sido lavrado registo definitivo da perda.

 

 

 

Artigo 68º- Aquisição da nacionalidade em caso de naturalização directa ou indirectamente imposta

1 - O português que, no domínio da lei anterior, tiver adquirido outra nacionalidade, mediante naturalização que lhe tenha sido directa ou indirectamente imposta e quiser manter a nacionalidade portuguesa deve requerê-lo ao Tribunal Central Administrativo Sul, em requerimento instruído com os elementos de que dispuser, o qual é apresentado na Conservatória dos Registos Centrais.

2 - Recebido o requerimento, acompanhado dos documentos que lhe respeitem, o conservador solicita informação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - Obtida a informação a que se refere o número anterior e efectuadas as diligências que se mostrem necessárias, o conservador remete o processo, com o seu parecer, ao Tribunal Central Administrativo Sul.

4 - Na fase judicial é aplicável ao processo, com as adaptações necessárias, o disposto no artigo 59º e artigo 60º.

 

Artigo 69º- Alteração de nacionalidade por efeito da lei anterior

1 - No caso de ser requerido o registo de alteração de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição de nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior, devem os requerentes instruir o pedido com os documentos necessários ao registo.

2 - Quando o registo for de perda da nacionalidade e oficioso, é lavrado provisoriamente, devendo a Conservatória dos Registos Centrais requisitar os documentos que sejam necessários.

3 - Lavrado o registo provisório, o conservador ou o oficial dos registos promove a notificação do interessado para, no prazo de 30 dias, deduzir oposição.

4 - Não sendo possível a notificação, o prazo para a oposição conta-se a partir da data da última diligência efectuada.

5 - Findo o prazo e não tendo sido deduzida oposição, o registo é convertido em definitivo.

6 - Se tiver sido deduzida oposição ou se a conversão do registo tiver sido efectuada sem prévia notificação e for requerido o cancelamento do registo, com base na inexistência do seu fundamento legal, o conservador remete certidão de todo o processo, acompanhada de parecer, aos tribunais administrativos e fiscais.

7 - Ao processo, na fase judicial, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 59º e artigo 60º.

 

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