Vice-Consulado de Portugal em Porto Alegre
visitante n.º
CONVENÇÃO ANTENUPCIAL
Breve Descrição
A convenção antenupcial é o acordo pelo qual os nubentes estipulam o regime de bens que vigorará durante o seu casamento.
Até à celebração do casamento é livremente revogável ou modificável, caducando se o casamento não for celebrado dentro de 1 ano a contar da sua celebração ou se, tendo sido celebrado, for declarado nulo ou anulado.
A convenção antenupcial só produz efeitos em relação a terceiros depois de registada.
Podem celebrar convenções antenupciais quem tem capacidade para contrair casamento e os menores, interditos ou inabilitados quando autorizados pelos seus representantes legais.
Regime de bens
O regime de bens, legalmente instituído, consiste num conjunto de regras que, fundamentalmente, determina a quem pertencem os bens das pessoas casadas. A lei portuguesa prevê 3 regimes de bens:
• Regime da Comunhão de Adquiridos
Segundo este regime, a cada um dos cônjuges pertence apenas os bens que tinha antes de casar e os bens que, depois do casamento e na constância deste, venha a receber por sucessão (por morte de outra pessoa) ou por doação, ou venha a adquirir por virtude de direito próprio anterior.
A ambos os cônjuges pertencem os outros bens, ou seja, os bens adquiridos depois do casamento sem ser por sucessão, doação, ou direito próprio anterior ao casamento.
Nestes bens está incluído o produto do trabalho dos cônjuges e os rendimentos dos bens que pertençam apenas a cada um deles.
Ao conjunto destes bens chama-se património comum, composto por um activo (bens) e um eventual passivo (dívidas), do qual cada um dos cônjuges participa em metade.
Segundo este regime, a cada um dos cônjuges pertence apenas os bens que tinha antes de casar e os bens que, depois do casamento e na constância deste, venha a receber por sucessão (por morte de outra pessoa) ou por doação, ou venha a adquirir por virtude de direito próprio anterior.
A ambos os cônjuges pertencem os outros bens, ou seja, os bens adquiridos depois do casamento sem ser por sucessão, doação, ou direito próprio anterior ao casamento.
Nestes bens está incluído o produto do trabalho dos cônjuges e os rendimentos dos bens que pertençam apenas a cada um deles.
Ao conjunto destes bens chama-se património comum, composto por um activo (bens) e um eventual passivo (dívidas), do qual cada um dos cônjuges participa em metade.
• Regime de Separação de bens
De acordo com este regime, cada um dos cônjuges é proprietário dos bens que adquiriu, por qualquer forma, antes e depois do casamento.
No entanto, pode acontecer que determinados bens hajam sido adquiridos por ambos os cônjuges. Neste caso os dois são proprietários dos bens, não como casal mas como quaisquer outras duas pessoas não casadas, o que se denomina por co-propriedade.
• Regime da Comunhão Geral de bens
Neste regime é regra que todos os bens, seja qual for a sua origem e momento de aquisição, pertencem a ambos os cônjuges.
No entanto, a lei estabelece que um certo tipo de bens pertence apenas a cada um dos cônjuges, designadamente, as suas roupas, a sua correspondência, e os bens doados ou deixados quando a doador ou testador tiver determinado que não quer que os bens passem a pertencer a ambos. Assim como, também os direitos estritamente pessoais pertencem apenas ao cônjuge que os possui. É o caso do usufruto e do uso ou habitação.
Ao conjunto destes bens chama-se património comum, composto por um activo (bens) e um eventual passivo (dívidas), do qual cada um dos cônjuges participa em metade.
Nota: É possível que os noivos estipulem para o seu casamento um regime de bens diferente dos legalmente previstos, desde que respeitem os limites da lei.
Imposição legal do regime da separação de bens:
>Sempre que algum dos noivos, à data do casamento, tenha idade igual ou superior a 60 anos; e
> Sempre que antes do casamento não correu na conservatória do registo civil o processo destinado a averiguar se legalmente o casamento se pode realizar – processo de publicações - (o que a lei admite em determinadas circunstâncias).
Imposição legal da impossibilidade do regime da comunhão geral:
> Sempre que algum dos noivos já tenha filhos, ainda que estes sejam maiores ou emancipados (tenham casado).
Onde fazer
A Convenção pode ser feita através de declaração prestada perante funcionário do posto consular ou do registo civil ou ainda por escritura pública no posto consular onde os nubentes estão inscritos, numa Conservatória do Registo Civil ou num Cartório Notarial.
Quando a convenção foi celebrada por escritura pública o casamento tem de ser realizado dentro do prazo de 1 ano.
Quando a convenção foi lavrada por declaração, o casamento tem de ser realizado no prazo concedido no posto consular ou registo civil, sob pena de caducidade.
Se não fizer Convenção Antenupcial
Quando os noivos não tenham escolhido o regime de bens do casamento, a lei estabelece como regime de bens supletivo o Regime da Comunhão de Adquiridos. Este regime supletivo é aplicado aos casamentos realizados a partir de 1 de Junho de 1967, os casamentos celebrados anteriormente estão sujeitos aos regime supletivo da comunhão geral.
Não podem ser objecto de convenções antenupciais:
- A regulamentação da sucessão hereditária dos cônjuges ou de terceiro, salvo o disposto no art. 1670º do Código Civil;
- A alteração dos direitos e deveres paternais ou conjugais;
- A alteração de regras sobre administração dos bens do casal;
- A estipulação da comunicabilidade dos bens enumeradas no art. 1733º do Código Civil;
- Os nubentes que tenham filhos não podem convencionar o regime de comunhão de bens nem estipular a comunicabilidade dos bens
considerados próprios dos cônjuges;
- O regime de bens do casamento não pode ser fixado por simples remissão genérica para uma lei estrangeira, para preceito revogado
ou para usos e costumes locais, nos termos do art. 1718º do Código Civil;
- Se o casamento foi celebrado sem processo preliminar ou por quem tenha completado 60 anos de idade, é aplicado o regime
imperativo de separação de bens.
Por norma a convenção antenupcial deverá ser outorgada antes da celebração do casamento, porém, é possível a sua apresentação após o mesmo. Neste caso, é averbada ao assento de casamento a menção da celebração da convenção antenupcial, bem como a alteração do regime de bens.
Custo
FORMAS DE PAGAMENTO:
Dinheiro, cheque ou cartão de débito (todos os cartões, salvo Banricompras e Hipercard), ao balcão do Vice-Consulado.