Vice-Consulado de Portugal em Porto Alegre
visitante n.º
FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
O Estado Português pode opor-se à aquisição da nacionalidade portuguesa quando se verifique alguma das circunstâncias que a seguir se indicam (artigo 9º da Lei de nacionalidade portuguesa): :
a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional;
Além da existência de laços familiares mais próximos com nacionais portugueses de origem, é necessário apresentar um conjunto de requisitos e fatores, designadamente domicÃlio legal em Portugal, comunhão cultural, integração social, interesses diretos de natureza econômica, etc.
Como prova da integração, entende-se:
- LÃngua;
- Trabalho em alguma instituição portuguesa;
- Cursos realizados em Portugal;
- Prova testemunhal (que comprove viagens ou serviços prestados a Portugal);
Se for invocada a existência de filhos de nacionalidade portuguesa deverá ser anexada a Certidão de nascimento do(s) filho(s).
b) A condenação, com trânsito em julgado de sentença, pela prática de crime punÃvel com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercÃcio de funções públicas sem caráter predominantemente técnico;
d) A prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.
A acção de oposição à aquisição da nacionalidade é instaurada pelo Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal competente (art. 10.º da Lei da Nacionalidade).